RESOLUÇÃO Nº 017/CUn/97 – Da Freqüência e do Aproveitamento – art 71-73 – Libras

21/10/2022 10:26

Da Freqüência e do Aproveitamento Art. 71 – Todas as avaliações serão expressas através de notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), não podendo ser fracionadas aquém ou além de 0,5 (zero vírgula cinco). 34 § 1º – As frações intermediárias, decorrentes de nota, média final ou validação de disciplinas, serão arredondadas para a graduação mais próxima, sendo as frações de 0,25 e 0,75 arredondada para a graduação imediatamente superior. § 2o – A nota final resultará das avaliações das atividades previstas no plano de ensino da disciplina. § 3º – O aluno enquadrado no caso previsto pelo § 2º do art. 70 terá sua nota final calculada através da média aritmética entre a média das notas das avaliações parciais e a nota obtida na avaliação estabelecida no citado parágrafo. Art. 72- A nota mínima de aprovação em cada disciplina é 6,0 (seis vírgula zero). Art. 73 – É facultado ao aluno requerer ao Chefe do Departamento a revisão da avaliação, mediante justificativa circunstanciada, dentro de 02 (dois) dias úteis, após a divulgação do resultado. § 1° – Processado o pedido, o Chefe do Departamento o encaminhará ao(s) professor(es) da disciplina para proceder a revisão na presença do requerente em 02 (dois) dias úteis, dando em seguida ciência ao requerente. § 2° – Dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ciência, o interessado poderá recorrer ao Departamento, cujo Chefe designará comissão constituída por 3 (três) professores, excluída a participação do(s) professor(es) da disciplina. § 3° – A Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer conclusivo.